Em um cenário com margens cada dia mais apertadas, produzir leite com qualidade vem se tornando uma exigência cada vez maior para garantir mais rentabilidade às fazendas leiteiras.
Dessa forma, para manter a qualidade do leite de acordo com os padrões internacionais, em novembro de 2018, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) fixou novas regras para a produção de leite no país, caracterizadas pelas Instrução Normativa 76 e Instrução Normativa 77, que devem ser seguidas por toda a cadeia leiteira do país.
Contudo, algumas dúvidas ainda surgem na cadeia produtiva do leite sobre essas I.N.s. Para contribuir no entendimento do tema produzimos este conteúdo. Continue conosco e confira!
O que dizem as Instruções Normativas atuais?
As instruções normativas 76 e 77 do Ministério da Agricultura trazem muitas novidades para todas as etapas da cadeia produtiva do leite, desde a produção até os critérios finais de qualidade dos leites pasteurizados.
A I.N. 76 trata das características e da qualidade do produto na indústria, aprovando os regulamentos técnicos de identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A.
Já na I.N. 77, são definidos critérios e procedimentos para obtenção de leite de qualidade e seguro e que englobam desde a organização da propriedade, suas instalações e equipamentos, até a formação e capacitação dos responsáveis pelas tarefas cotidianas, incluindo o controle sistemático de mastites, brucelose e tuberculose.
Com esse novo regramento, produtores conseguem auxílios e parcerias técnicas junto aos laticínios para intensificar o controle na obtenção de leite, pois conseguem aplicar ferramentas de gestão de qualidade em suas propriedades, incluindo manejo sanitário, refrigeração e estocagem, além de qualidade da água, uso racional de medicamentos veterinários e adoção de boas práticas de bem-estar animal.
Principais mudanças ocorridas com as Instruções Normativas atuais
Segundo diretrizes das instruções normativas para que a cadeia produtiva consiga ser mais competitiva e eficiente, o leite produzido em cada propriedade leiteira do país deve seguir alguns parâmetros mínimos de qualidade.
Assim, de modo geral, as atuais regras vigentes evidenciam a importância da sanidade dos rebanhos leiteiros e dos programas de autocontrole (PAC) mantidos pelos estabelecimentos.
Neste sentido, vale acompanhar alguns dos detalhes e principais pontos que sofreram alterações:
Produção
No sistema de produção, a sanidade do rebanho leiteiro deve ter acompanhamento de um médico veterinário, que será o responsável por realizar:
- Controle sistemático de parasitoses;
- Controle sistemático de mastites;
- Controle de brucelose (Brucella abortus) e tuberculose (Mycobacterium bovis), respeitando normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.
As indústrias devem manter, como parte de seu programa de autocontrole, um Plano de Qualificação de Fornecedores de Leite - PQFL, que deve contemplar a assistência técnica e gerencial sempre com foco em gestão da propriedade e implementação das boas práticas agropecuárias.}
Armazenamento
Quanto ao armazenamento, a I.N. 77 foi redigida para que fosse aplicada ao novo RIISPOA. Com isso, foi estabelecido que o leite deve ser coado/filtrado antes de ser conduzido ao resfriador.
A temperatura máxima permitida para o resfriamento do leite também é apresentada. Ela deve ser de 4,0°C. Nas ocasiões em que o leite precisa ser transportado do local de produção para o tanque de uso comunitário, o transporte deve ser realizado imediatamente após a ordenha, por meio de latões com identificação do produtor. É proibido o recebimento de leite previamente refrigerado na propriedade.
Coleta, transporte e recepção
Nesta etapa, a I.N. 77 estabeleceu a rastreabilidade do leite:
Na coleta por meio de tanque isotérmico, previamente à captação, deve ser colhida amostra do leite de cada tanque de refrigeração individual ou comunitário. A amostra deve ser identificada e conservada até a recepção no estabelecimento.
O tempo transcorrido entre as coletas de leite não deve ser superior a 48 horas, mas continua permitido o transporte de leite em latões em temperatura ambiente desde que seja entregue ao estabelecimento processador em até duas horas após a ordenha.
Já a temperatura do leite cru refrigerado no ato de sua recepção pelo estabelecimento foi reduzida. Agora ela não deve ultrapassar 7,0°C, admitindo-se, em ocasiões excepcionais passíveis de justificativa plausível, o recebimento até 9,0 °C.
Beneficiamento
O estabelecimento tem por obrigação realizar o controle diário do leite cru refrigerado de cada compartimento do tanque de veículos transportadores, analisando: Cada compartimento do tanque de veículos transportadores, analisando:
*Vale ressaltar que o índice crioscópico foi a única alteração dentro todos os parâmetros;
Outro cuidado importante é a realização da análise de resíduos de antibióticos.
A IN 77 trata também da análise do leite pela Rede Brasileira de Laboratórios de Controle de Qualidade do Leite – RBQL, determinando que seja feita a análise mensal de:
- Teor de gordura;
- Teor de proteína total;
- Teor de lactose anidra;
- Teor de sólidos não gordurosos;
- Teor de sólidos totais;
- Contagem de células somáticas;
- Contagem padrão em placas;
- Resíduos de produtos de uso veterinário.
Mudanças nas contagens microbiológicas
De acordo com a I.N. 76, as contagens microbiológicas sofreram algumas alterações:
O leite cru refrigerado de tanque individual ou de uso comunitário deve apresentar médias geométricas trimestrais de:
- Contagem Padrão em Placas (CPP) de no máximo 300.000 UFC/mL;
- Contagem de Células Somáticas (CCS) de no máximo 500.000 CS/mL.
Porém, antes do seu processamento no estabelecimento beneficiador é permitido o limite máximo para CPP de até 900.000 UFC/mL;
Já o leite cru destinado à fabricação de leite tipo A e seus derivados deve apresentar médias geométricas trimestrais de:
- CPP de no máximo 10.000 UFC/mL;
- CCS de no máximo 400.000 CS/mL;
Por fim, o leite já beneficiado terá apenas um único parâmetro, que será o mesmo tanto para o leite pasteurizado quanto para o leite pasteurizado tipo A, que é a contagem de enterobactérias. Ela deve ser de no máximo 5 UFC/ml.
Essa foi uma das grandes mudanças, já que as análises ficavam restritas apenas aos coliformes. Porém, a presença desse grupo de micro-organismo (enterobactérias) permite avaliar a inocuidade e a qualidade higiênica, além do status de deterioração dos alimentos. Com isso, a contagem microbiana tornou-se mais abrangente.
Como vimos, de acordo com todas essas regras e instruções, o principal propósito dessas atualizações será a conquista de aumento da qualidade do leite, permitindo maior competitividade e proporcionando elevação da renda da cadeia produtiva do leite.
Para saber mais sobre boas práticas e qualidade do leite, acompanhe Blog CheckMilk e fique sempre bem informado!
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